Regulamentos

YACHT CLUB ITAUPU - YCI

REGULAMENTO DO SETOR NÁUTICO

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 01 - As resoluções contidas neste documento tem por objetivo normatizar os procedimentos no Setor Náutico do YCI.

II - DAS VAGAS DISPONÍVEIS

Art. 02 - A solicitação de vagas para guarda de embarcações ou substituição (upgrade) de embarcação já existente, incluindo nessa solicitação, os jet- skis, botes infláveis e outros tipos de embarcações, deverá ser feita ao Diretor de Vela e Náutica por escrito, em formulário específico, que emitirá sua decisão, conforme disponibilidade de espaço.

Parágr. 1o - Cabe ao Diretor de Vela e Náutica, a decisão sobre a autorização para guarda de embarcação em hangar ou páteo.

Parágr. 2o - O Associado, ao apresentar seu pedido de hangaragem ou de substituição(upgrade) de embarcação, fica sujeito à disponibilidade de vaga;

Parágr. 3o - Quando a ocupação atingir o limite máximo, a admissão de uma embarcação só será autorizada quando houver a saída de uma outra do mesmo tamanho.

Parágr. 4o - Nas solicitações para veleiros, terão prioridade aqueles que venham a representar o Clube em competições oficiais.

Art. 03 - Todas as vagas existentes e/ou que venham a ser criadas no Setor Náutico, pertencem ao YCI, que cederá ao associado solicitante o espaço necessário para sua utilização, desde que haja disponibilidade, mediante “cessão de vaga”. O associado passará a ser “cessionário da vaga”.


Art. 04 - O proprietário da embarcação beneficiada com a disponibilidade de uso de vaga deverá assinar uma declaração de compromisso, concordância com este regulamento e como ciência quanto às sanções que lhe poderão ser aplicadas, caso não cumpra a finalidade a que se propôs.


Parágr. Único - As sanções referidas, aplicadas a critério da Diretoria do Clube, assessorada pelo Diretor de Vela e Náutica, com base neste Regulamento poderão implicar na perda do direito de uso da vaga, além das penalidades constantes do Estatuto do Clube, a juízo de sua Diretoria, correndo por conta e risco do proprietário da mesma, todas as despesas decorrentes dessa medida.

Art. 05 - No Setor Náutico existirão sempre três (3) tipos de vagas para embarcação, a saber: "Vagas para Veleiros", "Vagas para Lanchas" e "Vagas para Embarcações Diversas". As vagas disponíveis poderão ser cobertas em hangar ou descobertas no páteo do setor náutico do YCI.

Parágr. Único - Em qualquer dessas "vagas", fica expressamente proibida a ocupação por qualquer outro tipo de embarcação que não a específica, em tempo algum e sob qualquer pretexto.

Art. 06 - O valor da cessão de uso a ser cobrado, basear-se-á no tipo de embarcação, no seu tamanho e local da vaga, de acordo com tabela fixada pela Diretoria.

III - DA HANGARAGEM

Art. 07 - Os hangares do Clube e demais vagas são destinados exclusivamente para a guarda de embarcações, obedecidas as normas presentes neste regulamento.


Parágr. Único - Não é permitida, em nenhuma hipótese, qualquer outra destinação de uso aos galpões.


Art. 08 - As embarcações serão distribuídas nas áreas de hangaragem ou páteo por determinação do Diretor de Vela e Náutica de acordo com a disponibilidade de espaço, observando-se o critério do tamanho da embarcação, da frequência de saída e participação em regatas.

Parágr. Único - O pagamento de qualquer taxa, do “direito de uso” ou de “cessão de vaga” para guarda de embarcação, não outorga ao usuário o direito de localização fixa, mesmo as já em uso, passíveis, portanto, de mudanças ou alterações de acordo com as necessidades do Clube.

IV - DO REGISTRO DAS EMBARCAÇÕES

Art. 09 - É essencial e obrigatório o registro de toda e qualquer embarcação na Capitania dos Portos, inclusive jet-ski, botes infláveis, etc.


Paragrafo. 1o - Toda embarcação somente poderá permanecer guardada em vaga no Clube, desde que devidamente registrada na Capitania dos Portos em nome do associado ou de seus dependentes e, conforme o caso, na respectiva Federação e/ou Flotilha, cabendo ao respectivo associado proprietário, a responsabilidade pelas providências necessárias ao cumprimento dessa obrigação, inclusive sua atualização.


Paragrafo. 2o - A ocupação de vagas com embarcações cuja documentação esteja vencida e/ou desativada para o tráfego aquático, serão impedidas de serem colocadas na água.


Art. 10 - É obrigatório o registro de todas as embarcações na Secretaria do Clube, mediante o preenchimento das respectivas fichas, fornecendo o tipo e nome da embarcação, número do registro na Capitania dos Portos, seguido dos dados técnicos tão completos quanto possíveis, bem como cópia do respectivo documento de propriedade e seguro obrigatório atualizado.


V - IDENTIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES E ACESSÓRIOS


Art. 11 - Cada embarcação deve ter, de forma visível, a identificação determinada pela Capitania dos Portos, tais como, nome do barco nas laterais e na popa, iniciais do Clube e inscrição da CP na popa, sem o que poderá ser vetada a sua movimentação, de acordo com o Regulamento de Tráfego Marítimo.


Parágr. Único - Todo carro de embarcação (carreta), deverá ter em lugar visível, o nome e/ou numeral a que pertence, sem o que poderá ser vetada sua movimentação.


VI - MOVIMENTAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES


Art. 12 - Toda e qualquer embarcação, somente poderá ser movimentada e/ou retirada do Clube, pelo seu proprietário, por outro associado ou dependente, devidamente autorizado pelo mesmo por escrito, e entregue na Secretaria do YCI.


Parágr. Único - O Setor Náutico deverá autorizar a saída, por escrito, após a devida solicitação.

Art. 13 - O associado proprietário de embarcação que estiver em atraso no pagamento de suas obrigações perante o Clube terá suspenso os seus direitos e será consequentemente impedido de movimentar sua embarcação para qualquer fim, retirá-la em caráter definitivo ou temporário.

Parágr. Único - A retirada da embarcação só será autorizada após a quitação do débito.

VII - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 14 - O horário de funcionamento dos serviços nos hangares, páteo e galpões será determinada pelo Diretor de Vela e Náutica e afixada em "Quadro de Avisos" específico do Setor Náutico.


VIII - ARRUMAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES, LANÇAMENTO E IÇAMENTO

Art. 15 - É vedado, a qualquer pretexto, o estacionamento de embarcações nas rampas, corredores de circulação e áreas de manobras.

Art. 16 - É obrigação exclusiva dos empregados do Clube, efetuar as operações de arrumação nos hangares, páteo e galpões, a movimentação das embarcações, assim como o lançamento e içamento das mesmas da água.

IX - MANUTENÇÃO E LIMPEZA DAS EMBARCAÇÕES

Art. 17 - Compete ao associado ou pessoa por ele indicado, assalariada ou não, a manutenção e conservação de sua embarcação, bem como a manutenção da limpeza da vaga que ocupa.

Art. 18 - O associado poderá contratar os serviços de terceiros para a manutenção de sua embarcação, devendo para isso dar ciência, previamente por escrito, em formulário próprio do Setor Náutico – na Secretaria do Clube - a fim de obter necessária autorização de trânsito e permanência do contratado nas dependências do Clube, cabendo, entretanto, ao respectivo associado, todas as responsabilidades por quaisquer leis sociais, seguros, e outros encargos.

Art. 19 – Em toda e qualquer embarcação, compete ao associado ou a seus tripulantes, aparelhar e desaparelhar sua embarcação, devendo, porém, solicitar auxílio dos empregados do Clube, exclusivamente para movimentação, lançamento e içamento da embarcação.

Art. 20 - Os empregados do Clube não poderão ser contratados pelos associados para a manutenção ou conservação de suas embarcações, a não ser fora de suas horas de expediente ou em seus dias de folga.

Parágr. Único – Neste caso, é obrigatório o preenchimento de formulário específico na Secretaria do Clube, a ser assinado pelo associado assumindo as responsabilidades por quaisquer leis sociais, seguros, e outros encargos.

Art. 21 - O Clube e seus funcionários não se responsabilizarão por danos em embarcações, cuja carreta esteja necessitando de reparos e/ou consertos e o seu proprietário tenha sido avisado por escrito.

Parágr. Único - Em casos que esse problema afete os trabalhos de movimentação (hangarem, descida e içamento) de outras embarcações, é dado o prazo de 30 (trinta) dias para que o associado proprietário da embarcação providencie o conserto, findo os quais, poderá o Clube providenciar os reparos necessários, debitando ao associado, as despesas efetuadas.

X - EMBARCAÇÕES DO CLUBE

Art. 22- As lanchas do clube são destinadas exclusivamente para o transporte de embarcações e de associados para participação de competições esportivas, ao socorro de embarcações dos associados ou qualquer outra embarcação que necessite de auxílio. Também serão utilizadas para a juria de regatas organizadas pelo YCI ou de outro clube náutico que a solicitar, neste caso devidamente aprovado pelo Diretor de Vela e Náutica.

Parágr. 1o - Para o transporte de embarcações ou de associados deverá haver solicitação prévia à secretaria do clube, em tempo hábil, para aprovação do Diretor de Vela e Náutica.

XI - GUARDA E MANUTENÇÃO DOS MOTORES DE POPA

Art. 23 – O Clube, disponibilizará um espaço denominado de “Depósito de Motores”, apropriado para a guarda de motores de popa, mediante registro na Secretaria do Clube.


Art. 24 - Não é permitido ligar os motores das embarcações dentro dos galpões e hangares, devendo para tanto, serem deslocados de seus lugares, a fim de não causarem danos às embarcações próximas.


Parágr. 1o - De qualquer maneira, os danos provocados em outras embarcações durante os procedimentos citados neste artigo, serão de inteira responsabilidade do proprietário da embarcação causadora.


Parágr. 2o – Recomenda-se que essa operação seja realizada no menor tempo possível e se evitem acelerações desnecessárias.

XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - Todo material de fácil remoção deverá ser retirado da embarcação e guardado por seu proprietário, não se responsabilizando o Clube pela perda, desvio ou danos que porventura venham a acontecer com os mesmos.

Art. 26 Todo associado proprietário de embarcação terá direito a um armário no setor náutico para guarda de seus pertences, providenciando seu fechamento com cadeado particular.

Parágr. Único O clube não se responsabilizará pela guarda de chaves dos armários como também não se responsabilizará por apetrechos e acessórios deixados fora de suas embarcações

Art. 27 - É terminantemente proibido, para qualquer pessoa, sob quaisquer pretextos, subir ou mexer nas embarcações alheias, sob pena de ser aplicado ao infrator, as penalidades previstas pelo Estatuto do Clube.

Art. 28 - Qualquer reclamação de associado, somente poderá ser analisada e discutida, se feita por escrito na secretaria do YCI.

Art. 29 - O associado não deverá dar ordens, admoestar ou criticar os empregados do Clube, devendo, quando necessário, dirigir-se ao encarregado da área ou ao Diretor de Vela e Náutica para fazê-lo.

Art. 30 - Será permitido a entrada de veículos no Setor Náutico, para operações de carga e descarga de embarcações e/ou materiais náuticos, durante o período de tempo estritamente necessário, desde que previamente solicitado à Secretaria do Clube e/ou encarregado competente e devidamente autorizado.

Art. 31 - Os casos omissos no presente regulamento serão objetos de resolução da Diretoria.

Art. 32 - A presente resolução revoga as anteriores.

Aprovado em 25/04/2013.